subsídio do Estado para aquisição de sistemas solares para aquecimento de águas
24-Mar-2009
Medida Solar Térmico 2009 – Ministério da Economia e Inovação
Critérios para Atribuição do subsídio do Estado
Para aquisição de sistemas solares para aquecimento de águas
COMENTÁRIO
O Dec. – Lei 80/2006 de 04 de Abril, cria a obrigatoriedade de utilização de painéis solares, mais  ropriamente de sistemas de aproveitamento e captação de Energia Solar, para aquecimento de água para consumo doméstico. Nele é dito, pág. 2469, que: “a brigatoriedade de instalação de painéis solares ……abre um amplo mercado para o desenvolvimento da energia solar renovável”. (O que deverá ser lido como, desenvolvimento do aproveitamento….uma vez que a E. Solar já existe há alguns anos….)….. No parágrafo seguinte: “A indústria tem uma nova oportunidade de desenvolvimento na produção de painéis, contadores (?) e outros acessórios.
Um novo sector de serviços tem condições para emergir……”. “Espera – se que este desenvolvimento da indústria e dos serviços crie nos próximos anos alguns milhares, (o negrito sublinhado é de minha autoria), de novos empregos qualificados.”
Entretanto são editadas brochuras publicitárias das boas intenções Governamentais, sob uma multiplicidade de siglas, como é costume, e que ninguém entende, como também é costume, onde se anunciam todas estas medidas já referidas e que poderão conferir pelo extracto que faço do Dec. – Lei 80/2006.
O INETI – Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia e Inovação, IP,desenvolve ensaios e certificações de uma quantidade substancial de painéis solares que buscam o seu lugar no mercado, cumprindo para isso asexigências legais. Promove cursos para Instaladores de Sistemas Solares Térmicos e………………….para PROJECTISTAS. Curiosamente estes últimos são votados ao abandono e dispensados, no mesmo Dec. – Lei 80/2006, sendo substituídos pela simples utilização de um
programa de cálculo, curiosamente da autoria do INETI, belíssimo, mas que não funciona em auto-gestão. É preciso saber lidar com ele, e saber muito.
Portanto, canalizadores instruídos para executarem instalações projectadas pelo programa “auto-suficiente” do INETI, passaram a ser a única peça fundamental e, imprescindível, para o cumprimentos de normas e procedimentos técnicos, emanados de investigadores altamente qualificados.
Curioso que haja tanta preocupação com o trabalho manual, (sem desprimor), nenhuma com o trabalho intelectual e técnico dos Projectistas.


Aqui transcrevo as páginas citadas do Dec. – Lei 80/2006.

 

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 E agora surgem os critérios para atribuição do subsídio do Estado.

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Começo por confessar a minha estupefacção ao ler as condicionantes a observar, pelas Instituições Bancárias, impostas pelo Ministério da Economia e
Inovação, através de um documento intitulado MEDIDA SOLAR TÉRMICO 2009 – Critérios para atribuição do subsídio do Estado, acima transcrito,
para a aquisição de Sistemas Solares Térmicos, as quais não posso deixar de comentar, dada a minha condição de pioneiro na utilização e instalação desses
mesmos sistemas, que data de 1980, tendo operado desde Vila do Conde a Abrantes e instalado painéis solares da Falconer; Pujol; BP; AMCOR; Mário
Santos; Proclima e Thermomax.
É pois, meu entendimento, comentar, por discórdia, o seguinte:
1 – Inconcebível serem as Instituições de Crédito, (eleitas??), a seleccionarem as entidades, (“um OU mais intermediários”), que garantam o fornecimento,
instalação, etc...
2 – Os requisitos de certificação dos equipamentos, garantia dos mesmos e da instalação, da portabilidade dos instaladores de um CAP, (que a Lei diz dever
ser reconhecido pela DGE, pormenor que aqui não é referido), encontra – se mencionado no n.4 do Anexo VI do Dec. – Lei 80/2006.
3 – Pelo exposto, ouso ter dúvidas, e por isso perguntar, se as normativas legais referidas, passam agora e também, para atribuição de Instituições de
crédito….na probabilidade, que desconheço, de que o INETI a DGGE e a ADENE, incluindo peritos do SCE, (Sistema da Certificação Energética), possam
já ser pertença das “eleitas” Instituições.
4 – Também é demasiado claro que, as exigências dos consumidores finais,não devem, nem deverão jamais ser delegadas nas Instituições Bancárias,
porquanto se encontram acauteladas por normas e demais legislação, incluindo o seu período de garantia, (um tanto absurdo se comparado, por exemplo,
com o sector automóvel que apenas se obriga a um período de dois anos).
5 – Os requisitos de garantia do sucesso da instalação, (que se pode, e deve,considerar como as exigências dos consumidores finais) talvez que devessem
ser cometidos aos projectistas……á semelhança do que se passa com a construção e edificação, Lei 60/2008 de 04 de Setembro…..??????
7 – Os pontos 1,2 e 3, são, com o devido respeito, absolutamente dispensáveis por referirem o já dito em diversa legislação.
8 – O ponto 4 faz – me perguntar, estranhando, se não é permitido instalar um sistema Solar Térmico, de 200 l com circulação forçada…….e porquê?
9 – Quanto aos restantes pontos, 6, 7, 8 e 9, só tenho uma dúvida que me sugere, perguntar: - Com tamanhos critérios de grandeza e capacidade, certamente que já,
deduzo, se encontra constituída a empresa MONOPOLISTA das instalações de SST em Portugal? Só pode.
E todos quantos esperámos pelo apoio normativo de salvaguarda da qualidade de equipamentos e procedimentos, (que evitassem outra hecatombe de
descrédito, como a surgida no final da década de 80), para montarmos as nossas empresas?
Assim, NÃO.
 
Fernando Manuel de Assunção Gil de Oliveira.
Engenheiro Técnico Licenciado, inscrito na ANET sob o n.º 0963
Técnico Instalador Sistemas Solares Térmicos – Certificado N.º07/SOL/10428